Warning: file_exists(): open_basedir restriction in effect. File(/public_html/documentosclientes/ .htaccess) is not within the allowed path(s): (/tmp:/home/nmrassociados.com.br/) in /home/nmrassociados.com.br/public_html/wp-content/plugins/sp-client-document-manager/cu.php on line 404
Notícias – NMR Consultores Associados

Dicas matadoras para o médico fazer seu livro caixa

DEDUÇÕES – LIVRO CAIXA

Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

• 1 – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

• 2 – os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários,judiciais e extrajudiciais; e

• 3 – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;

Obs.: O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

Atenção: Não são dedutíveis:

• as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);

• as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representantecomercial autônomo, quando correrem por conta deste;
• as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

DESPESAS DE CUSTEIO

• As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de
as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica. (Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art.
3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

• Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da
fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

• O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita
mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

• No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços
prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser
somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de
despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o
próximo ano-calendário.

• (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6
de fevereiro de 2001, art. 51)

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA

• É permitida a escrituração fiscal do Livro Caixa pelo sistema de processamento
eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem
sequencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de
encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já
escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras,
raspaduras ou emendas.

• A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa Carnê-leão
que permite a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento
eletrônico

• O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas,
mediante documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc) escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto
não ocorrer a prescrição ou decadência que é de 6 (seis) anos.
Bases: artigos 47, 48, 75 e 76 do RIR/99, PN Cosit nº 60, de 1978, Perguntas e
Respostas SRF.

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO LIVRO CAIXA

Para que as despesas escrituradas no Livro Caixa sejam dedutíveis, o documento
fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas,
sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte
produtora dos rendimentos.

DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO, COMBUSTÍVEL

• As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e
manutenção de veículo próprio não são consideradas necessárias à percepção da
receita e portanto não são dedutíveis no Livro Caixa, com exceção das efetuadas
por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.

• (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, parágrafo único,
inciso II; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51, § 1º, “b”)
AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS

• Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Devese, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.

• São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de
produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos,
conservação.

• Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um
exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou
consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos
da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, devese apurar o ganho de capital.

• (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75,
inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA

• Admite-se como dedução a quinta parte das despesas de imóvel utilizado
para a profissão e residência, quando não se possa comprovar quais as
oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os
dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este
for de propriedade do contribuinte.

BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO

• As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas em imóvel
locado pelo profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte
como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de
seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam
comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro
Caixa.

LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, ROUPAS ESPECIAIS

• Caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar
roupas especiais, livros e publicações necessárias ao desempenho de suas
funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação
hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.
(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES

• Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades
seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam
comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em Livro
Caixa.

PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS
• Podem ser deduzidos no livro Caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem
mantenha vínculo empregatício. Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio
necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
• (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, incisos I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392, de 9 de outubro de 1970; Ato Declaratório Normativo Cosit
nº 16, de 1979)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA

• O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro Caixa deve incluir o rendimento recebido no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual. Exemplo: UNIMED

SERVIÇOS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES

• Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a
serviços prestados em anos anteriores são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante
se referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em livro
Caixa.

PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

• É dedutível, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa
física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com
documentação idônea.
(Parecer Normativo Cosit nº 358, de 8 de outubro de 1970)

CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos,
seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte,
observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores
relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de
estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados
em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou
ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos
organizadores desses encontros.

• (Parecer Normativo Cosit nº 60, de 20 de junho de 1978)

Sucessão Empresarial


Considera-se sucessão empresarial, por exemplo, a mudança de propriedade da empresa por meio de incorporação (uma ou mais empresas absorvidas por outra); fusão (quando se unem duas ou mais empresas para formar uma nova); cisão (o patrimônio de uma empresa é total ou parcialmente transferido para outra ou outras preexistentes ou criadas para esta finalidade; alienação ou venda da empresa; e, a transformação (quando uma sociedade passa de uma forma societária para outra).

Conforme o artigo 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Assevera este direcionamento jurídico o artigo 448 da CLT, quando expressa que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

A reforma trabalhista prevê que, no caso em que uma empresa, por exemplo, adquire outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora. Foram acrescidos à CLT os artigos 10-A e 448-A, conforme ilustrado no quadro a seguir:

Texto anterior

Artigos acrescentados pela reforma trabalhista

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Impacto para o empregador: o sócio retirante responderá solidariamente com os demais somente quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, com a interposição de ações ajuizadas no prazo de até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Impacto para o empregado: caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Comentário ECONET: Dois aspectos são essenciais para definir a solidariedade na resposta ao cumprimento dos direitos dos empregados na sucessão empresarial: a comprovação de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato; e, o ajuizamento de ação trabalhista no prazo de até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social da empresa. Não cumpridos estes dois requisitos legais, inexiste a sucessão empresarial com efeitos na ótica trabalhista

Home Office – Entenda

Home office, na tradução exata do inglês para o português, significa trabalho em casa, mas é importante mencionar que nem sempre o trabalho do home office precisa ser necessariamente realizado em casa, existem alguns entendimentos que definem o home office como um trabalho portátil distante da empresa. Com a reforma trabalhista, passa a se chamar teletrabalho e tem regulamentação.

De acordo com o artigo 6° e parágrafo único da CLT, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

A reforma trabalhista inclui um novo Capítulo na CLT, intitulado “Do Teletrabalho” conforme análise a seguir:

Texto acrescido pela reforma trabalhista

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Impacto para o empregador: representa a criação de um novo tipo de contrato, que define normas específicas, inclusive a quem caberá arcar com os custos dos canais de comunicação da internet para a execução do trabalho: banda larga, servidor, manutenção da rede, etc., todos os detalhes devem constar no pacto laboral.

Impacto para o empregado: possibilidade de manter registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), com várias empresas.

Comentário ECONET: Esta modalidade contratual poderia gerar, em algum momento, a falta de domínio do empregado sobre a sua rotina de trabalho. O agendamento é algo imprescindível para que a dinâmica do cumprimento dos prazos e deveres não reste prejudicada.

LEÃO JÁ SABE SOBRE VOCÊ, VEJA COMO:

A cada ano, a Receita Federal aperfeiçoa os sistemas de informação sobre o
contribuinte. Há várias listas com seus dados, que chegam ao Fisco bem antes da
declaração.
São documentos enviados por bancos, imobiliárias, cartórios, profissionais liberais,
hospitais, laboratórios, dos quais você recebeu rendimentos ou aos quais efetuou
pagamentos.
Todas eles têm em comum o número do seu CPF e dão pistas sobre as suas
movimentações financeiras.
É por aí que a Receita tem à disposição os seus dados para cruzar com o que você
lançou na sua declaração.
Conhecer quais são, de onde vêm e por que a Receita quer todos esses dados é
meio caminho andado para evitar a “malha fina” e ter de explicar-se ao Leão.
Como o “grande irmão”, a Receita já sabe quanto você ganhou, gastou com
médicos, se vendeu imóvel ou recebeu aluguel, se tem dinheiro aplicado e quanto,
se fez algum plano de previdência privada ou quanto teve de rendimento
proporcionado por ele, quanto movimentou pelo cartão de crédito.
Declaração de Serviços Médicos, Dmed, enviada por operadoras de planos de
saúde, clínicas, hospitais e laboratórios.
A Receita conta com informações também de médicos, dentistas e de outros
profissionais liberais da área de saúde que precisam informar mês a mês o que
receberam de cada cliente e o seu CPF.
Por quê: os gastos com saúde podem ser abatidos integralmente na hora de
calcular o imposto, quer dizer, eles permitem uma redução expressiva do imposto a
ser apurado. Por isso, o objetivo da Receita é inibir o lançamento indevido dessas
despesas.
Dica: Só use as despesas médicas como dedução quando tiver o recibo.
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, Dimob, composta
por dados de quem recebe aluguel, é enviada por construtoras e imobiliárias, sobre
compra e venda de imóvel.
Por meio de uma outra lista, a Declaração sobre Operações Imobiliárias, DOI,
solicitada aos cartórios de registro de imóveis, a Receita pode saber quem teve
lucro com a venda de imóvel.
Por quê: essas listas são usadas para inibir a sonegação de rendimentos e lucros
com a locação ou venda de imóvel.
Dica: Lance exatamente o que foi recebido de aluguel, de acordo com o informe
enviado pela imobiliária.
Se vendeu um imóvel, declare os mesmos valores informados em cartório para a
elaboração da escritura.

Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, Dirf, enviada pelos
empregadores Pessoa Jurídica (empresas do setor público ou privado), que estão
obrigados a enviar valores pagos e valores de imposto retidos na fonte.
Por quê: a grande maioria dos contribuintes recebe rendimento de Pessoa Jurídica
– seja salário, aposentadoria -, a lista foi criada para ter controle sobre esses
rendimentos.
Dica: O total de rendimentos que você recebeu de salário precisa ser o mesmo que
consta no informe de rendimentos que o empregador lhe enviou. Se houver
divergência, até de centavos, procure o setor competente da empresa para fazer os
acertos, porque senão a declaração pode ficar retida em malha fina.
Declaração de Informações Econômico-Financeiras de Pessoas Jurídicas,
ECF, também enviada pelas empresas com informações de pagamento de renda
extra, referente à distribuição de parte dos lucros obtidos pela empresa.
Por quê: nem sempre esses recursos eram oferecidos à tributação. Sem essas
informações, a Receita não tinha como alcançar esse tipo de renda.
Dica: as informações enviadas a você pela empresa de quanto foi a distribuição de
parte do lucro devem ser as mesmas que serão lançadas em sua declaração.
Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários, Dprev, é
enviada pelas entidades de previdência privada como informações de participantes
dos planos, seu regime tributário e valores de benefícios já pagos.
Por quê: há dois tipos de cobrança de imposto – uma em que o resgate é tributado
pela tabela de imposto de renda, que pode chegar a 27,5% sobre o total; e outra
em que o imposto vai caindo quanto maior for o tempo da aplicação.
Dica: Informar os mesmos dados que a administradora do plano lhe enviou para a
declaração do Imposto de Renda.
Declaração de Informações sobre a Movimentação Financeira, Dimof, é um
documento elaborado por bancos, cooperativas de crédito e associações de
poupança e enviado ao Banco Central. Essa mesma lista é repassada também à
Receita Federal e detalha as movimentações no sistema financeiro, como
depósitos à vista, aplicação em CDB, resgates, pagamentos em moeda corrente ou
em cheque, emissões de ordens de crédito.
Por quê: a Receita quer saber se o rendimento declarado está compatível com as
suas movimentações bancárias, ou se há algum tipo de rendimento que está sendo
sonegado.
Dica: confira no informe de rendimentos do banco se suas movimentações
financeiras estão de acordo com o rendimento e patrimônio informados na
declaração anual de imposto de renda.
Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Decred, é uma lista com
informações sobre usuários de cartões de crédito, com valores de suas
movimentações. É elaborada pelas operadoras de cartão e enviada à Receita
Federal.

Por quê: a Receita também analisa por meio desses dados se as compras
realizadas são compatíveis com o rendimento declarado pelo contribuinte.
Dica: é importante checar se os gastos estão compatíveis com o seu patrimônio.
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, a CBE, é um documento que
deve ser preenchido e enviado ao Banco Central, pelo contribuinte que possui mais
de US$ 100 mil em bens ou direitos – conta corrente, aplicações, casa,
apartamento – no Exterior.
Por quê: a Receita quer ter o controle sobre o patrimônio do contribuinte também
fora do País.
Dica: Os mesmos bens lançados na CBE devem constar na declaração anual do
Imposto de Renda.
Declaração sobre Imposto sobre Propriedade Territorial, DITR, é também o
contribuinte que deve elaborar entregar esse documento à Receita, informando as
propriedades em zona rural, as que não têm IPTU.
Por quê: O Leão quer conhecer suas propriedades rurais, como fazenda, sítios, etc.
Dica: Informe corretamente esses bens em sua declaração.
Documento sobre negociação com ações, a Receita instalou um “marcador”
(dedo-duro) para saber quem aplica em ações. Toda venda de ações implica o
recolhimento na fonte (pela corretora) de valores de imposto. As corretoras enviam
à Receita relação com dados de investidores que sofreram essas retenções.
Por quê: com essa listagem, a Receita identifica quem deixou de pagar imposto
complementar. As ações vendidas também precisam ser baixadas da Declaração
de Bens.
Dica: não deixe de informar as operações na bolsa e procure ajuda com a sua
corretora.
Fonte: Regina Pitoscia
NMR CONSULTORES ASSOCIADOS.

Top

Agradecemos sua interação