Warning: file_exists(): open_basedir restriction in effect. File(/public_html/documentosclientes/ .htaccess) is not within the allowed path(s): (/tmp:/home/nmrassociados.com.br/) in /home/nmrassociados.com.br/public_html/wp-content/plugins/sp-client-document-manager/cu.php on line 404
Dicas matadoras para o médico fazer seu livro caixa – NMR Consultores Associados

Nóticias

Dicas matadoras para o médico fazer seu livro caixa

DEDUÇÕES – LIVRO CAIXA

Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

• 1 – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

• 2 – os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários,judiciais e extrajudiciais; e

• 3 – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;

Obs.: O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

Atenção: Não são dedutíveis:

• as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);

• as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representantecomercial autônomo, quando correrem por conta deste;
• as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

DESPESAS DE CUSTEIO

• As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de
as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica. (Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art.
3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

• Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da
fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

• O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita
mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

• No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços
prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser
somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de
despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o
próximo ano-calendário.

• (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6
de fevereiro de 2001, art. 51)

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA

• É permitida a escrituração fiscal do Livro Caixa pelo sistema de processamento
eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem
sequencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de
encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já
escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras,
raspaduras ou emendas.

• A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa Carnê-leão
que permite a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento
eletrônico

• O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas,
mediante documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc) escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto
não ocorrer a prescrição ou decadência que é de 6 (seis) anos.
Bases: artigos 47, 48, 75 e 76 do RIR/99, PN Cosit nº 60, de 1978, Perguntas e
Respostas SRF.

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO LIVRO CAIXA

Para que as despesas escrituradas no Livro Caixa sejam dedutíveis, o documento
fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas,
sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte
produtora dos rendimentos.

DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO, COMBUSTÍVEL

• As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e
manutenção de veículo próprio não são consideradas necessárias à percepção da
receita e portanto não são dedutíveis no Livro Caixa, com exceção das efetuadas
por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.

• (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, parágrafo único,
inciso II; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51, § 1º, “b”)
AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS

• Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Devese, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.

• São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de
produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos,
conservação.

• Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um
exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou
consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos
da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, devese apurar o ganho de capital.

• (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75,
inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA

• Admite-se como dedução a quinta parte das despesas de imóvel utilizado
para a profissão e residência, quando não se possa comprovar quais as
oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os
dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este
for de propriedade do contribuinte.

BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO

• As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas em imóvel
locado pelo profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte
como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de
seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam
comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro
Caixa.

LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, ROUPAS ESPECIAIS

• Caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar
roupas especiais, livros e publicações necessárias ao desempenho de suas
funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação
hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.
(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES

• Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades
seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam
comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em Livro
Caixa.

PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS
• Podem ser deduzidos no livro Caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem
mantenha vínculo empregatício. Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio
necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
• (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, incisos I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392, de 9 de outubro de 1970; Ato Declaratório Normativo Cosit
nº 16, de 1979)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA

• O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro Caixa deve incluir o rendimento recebido no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual. Exemplo: UNIMED

SERVIÇOS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES

• Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a
serviços prestados em anos anteriores são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante
se referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em livro
Caixa.

PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

• É dedutível, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa
física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com
documentação idônea.
(Parecer Normativo Cosit nº 358, de 8 de outubro de 1970)

CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos,
seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte,
observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores
relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de
estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados
em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou
ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos
organizadores desses encontros.

• (Parecer Normativo Cosit nº 60, de 20 de junho de 1978)

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Top

Agradecemos sua interação