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22 de maio de 20251. Livro Caixa
A forma de apuração do resultado da pessoa física que realiza a exploração da atividade rural é através da escrituração do livro caixa, que irá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. (IN SRF n° 83/2001, artigo 22)
A comprovação das informações descritas no livro caixa será mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
A escrituração do livro caixa não deverá conter intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas. (IN SRF n° 83/2001, artigo 23)
Essa escrituração deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual.
Há possibilidade de escriturar o livro caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipograficamente e não há necessidade de registro.
Essa escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.
No caso da exploração da atividade rural por mais de uma pessoa, o livro caixa deverá ser elaborado individualmente para cada contribuinte, que deverá abranger sua participação no resultado da atividade rural, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso. (IN SRF n° 83/2001, artigos 24 e 25)
2. Livro Caixa Digital
O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), instituído pela IN RFB n° 1.848/2018, através da alteração da IN SRF n° 83/2001, deve ser apresentado pelo produtor rural pessoa física, cujo faturamento anual seja superior a R$ 4,8 milhões, auferido pelo exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano.
O resultado da exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
Estão obrigados a apresentar o LCDPR, a partir do ano-calendário de 2019 (exercício 2020), o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4,8 milhões. (IN SRF n° 83/2001, artigo 23-A)
Facultativamente, as pessoas físicas que auferirem, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior a R$ 4,8 milhões poderão escriturar e entregar o LCDPR. (IN SRF n° 83/2001, artigo 23-A, § 4°)
Excepcionalmente no ano de 2019, o limite para a obrigatoriedade de apresentação do Livro Caixa Digital era de R$ 7,2 milhões.
Segundo o item 1.3 do Manual de Preenchimento do LCDPR – versão 1.3, quando houver resultado negativo decorrente da exploração da atividade rural em período anterior, se o contribuinte pretende utilizar para compensar o resultado positivo no período atual, deve fazê-lo diretamente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, ou seja, não está condicionado à apresentação do LCDPR.
O LCDPR referente ao ano-calendário e situações especiais ocorridas a partir de 2019, deverá ser entregue até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao respectivo ano-calendário. (IN SRF n° 83/2001, artigo 23-A, § 3°)
Exemplo: LCDPR referente ao ano-calendário 2024 deverá ser apresentado até 30.05.2025 (prazo final para a apresentação da DIRPF pertinente ao ano-calendário 2024).
A não apresentação do LCDPR no prazo previsto, ou pela apresentação com incorreções, ou omissões, faz com que o contribuinte fique sujeito a multa.
O código de DARF para recolhimento da multa é o 5794 – “Multa por Omissão/Incorreção/Atraso na Entrega do LCDPR”. (ADE Codac nº 23/2020)
FONTE: ECONET