
Revar
22 de maio de 2025Para informações de preenchimento, acesse “Como preencher doações dedutíveis“.
1. Dedutibilidade
Para que a pessoa física possa fazer uso da dedução no imposto de renda apurado na declaração dos valores relativos a doações, é necessário que as doações tenham sido realizadas diretamente em contas específicas, abertas em instituições financeiras públicas vinculado ao Fundo da Criança e do Adolescente que são controlados pelos Conselhos Nacional, Municipais e Estaduais, segundo artigo 12 da Lei n° 9.250/95.
Cabe ressaltar que as doações realizadas a orfanatos e similares não são equivalentes aos fundos, ou seja, são indedutíveis.
Ainda, observa-se que não deve ser confundida a opção “Doações Efetuadas” na DAA com a opção “Doações Diretamente na Declaração (ECA)”.
2. Documentação / Recibos
O recibo em favor do doador, deve ser assinado pela pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando o nome, CPF, data da doação, o valor recebido e o ano-calendário da doação. (Lei n° 8.069/90, artigo 260-D)
Este deve ser guardado por um prazo de cinco anos para comprovação da dedução quando solicitado pela RFB. (Lei n° 8.069/90, artigo 260-F)
Quando se tratar de doação efetuada aos Conselhos Municipais ou Estaduais, estes devem emitir recibos em favor do doador para comprovação da dedução quando solicitado pela Receita Federal do Brasil (RFB), contendo:
a) número de ordem, nome e endereço do emitente;
b) nome e n° do CNPJ da entidade que administra o Fundo;
c) nome e n° do CPF/CNPJ do doador, data e valor da doação paga; e
d) assinatura do representante legal da entidade emitente.
3. Doação realizada diretamente na DAA (aba)
As “Doações Efetuadas” são realizadas durante o ano-calendário. Já as “Doações Diretamente na Declaração (ECA)” são realizadas exclusivamente na declaração onde será direcionado para o Estatuto da Criança e do Adolescente. Se der imposto a pagar será abatido do imposto devido e deverá realizar o pagamento da doação através de DARF ao fundo e se der imposto a restituir será aumentado o valor da restituição na declaração, mas, deverá também recolher o valor doado ao fundo através de DARF.
A partir do exercício de 2010, passou a ser permitido que a doação ocorresse de forma direta na DAA e a dedução ao Fundo da Criança e Adolescente. (Lei n° 8.069/90, artigo 260-A)
Assim, o contribuinte terá a possibilidade realizar a doação diretamente na declaração anual, caso tenha utilizado o modelo de declaração anual por deduções legais, ou seja, modelo completo.
4. Escolha da entidade para doação
Com as recentes mudanças trazidas pela Lei n° 14.692/2023, agora, quando o doador conceder dinheiro para ajudar crianças e adolescentes, será possível escolher qual projeto específico receberá esse valor, de acordo com as iniciativas previamente aprovadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fica a cargo dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciar os critérios para apresentação de projetos pelas entidades que tenham objetivo de serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
5. Limite de dedução ao ECA
As deduções que são realizadas ao ECA, efetuadas diretamente na declaração, não poderão ultrapassar a 3% do valor do imposto sobre a renda devido apurado na declaração, ou seja, só podem ser deduzidas até 3% sobre o imposto de renda devido apurado na declaração, conforme artigo 8°-B da IN RFB n° 1.131/2011.
Suponhamos que o imposto de renda devido apurado na declaração tenha sido de R$ 10 mil, logo, o limite individual legal de dedução relativo às doações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, diretamente na DAA, será de R$ 300,00 (3% de R$ 10 mil).
6. Limite global de dedução
Na DAA há um limite global de 6% do imposto de renda devido apurado na declaração, ou seja, se o imposto de renda devido apurado na declaração tenha sido de R$ 10 mil, o limite global será de R$ 600,00 (6% de R$ 10 mil), de acordo com o artigo 55 da IN RFB n° 1.131/2011.
A doação ao ECA, em conjunto com as doações efetuadas no decorrer do ano calendário ao Incentivo à Cultura, ao Incentivo à Atividade Audiovisual, ao Incentivo ao Desporto e ao Estatuto do Idoso não podem ultrapassar o limite de 6%.
Assim, em outras palavras, se no decorrer do ano realizar uma doação ao Estatuto do Idoso, que corresponde a 3%, e ao ECA de 3%, terá atingido o limite global de 6% que poderá ser deduzido na declaração.
Para o cálculo do valor disponível para esta doação, o programa considera o limite de 3% imposto sobre a renda devido na declaração desde que não ultrapasse a 6% do imposto sobre a renda devido apurado na declaração quando consideradas em conjunto com as demais deduções de incentivo informadas na ficha Doações.
7. Condições
A dedução do imposto de renda apurado na DAA aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais terá as seguintes condições: (IN RFB n° 1.131/2011, artigo 8°-C)
a) não se aplica à pessoa física que apresentar a declaração fora do prazo;
b) só se aplica às doações em espécie; e
c) não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
8. Emissão de DARF de doação ao ECA
A própria DAA emitirá o DARF para o pagamento da doação ao fundo.
O código do DARF será o 3351 – Doações ao Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser recolhido até o último dia útil de maio. (ADE CODAC n° 99/2012)
Este DARF não deve ser confundido com o pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido.
9. Pagamento do DARF
O pagamento da doação ao ECA só é permitido até o último dia útil de maio, dentro do prazo de entrega da DAA, ou seja, a doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento. (IN RFB n° 1.131/2011, artigo 8°-D)
O pagamento da doação deve ser realizado mesmo que o contribuinte tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta corrente bancária. (IN RFB n° 1.131/2011, artigo 8°-D, § 4°)
Na DAA aumentará o valor a ser restituído no campo “Cálculo do Imposto”, mas, em contrapartida o contribuinte deverá realizar o pagamento ao Fundo.
O mesmo acontecerá se a declaração resultar em imposto a pagar. A dedução de incentivo referente à doação ao ECA será abatida do imposto devido e se o imposto de renda pago for menor que o cálculo do devido resultará em saldo de imposto sobre a renda a pagar.
Caso o contribuinte não tenha realizado o pagamento no prazo implicará a glosa definitiva da parcela da dedução e a pessoa física deverá realizar o recolhimento da diferença de imposto devido na DAA com os acrescimentos legais previsto na legislação. (Lei n° 8.069/90, artigo 260-A, § 4°)
Após o prazo da declaração não será permitido retificação que tenha por finalidade o aumento do que foi deduzido.
10. Parcelamento do DARF
O pagamento da doação não está sujeito a parcelamento, conforme indicado no § 8° do artigo 8°-D da IN RFB n° 1.131/2011.
11. Irreversibilidade da doação
Após recolhido o montante indicado no DARF, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor. (IN RFB n° 1.131/2011, artigo 8°-D, § 5°)
12. Diferença no recolhimento da doação
Na hipótese de ter recolhido a doação menor que o informado na declaração, o contribuinte poderá complementar o recolhimento até o vencimento da DAA ou deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado. (IN RFB n° 1.131/2011, artigo 8°-D, § 6°)
Já no caso de recolhimento da doação maior, poderá retificar a DAA até o prazo da 1ª quota ou da quota única do imposto, para corrigir o valor doado, ou, deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar os limites. (IN RFB n° 1.131/2011, artigo 8°-D, § 7°)
13. Repasse das doações ao fundo
A RFB realizará a transferência das doações diretamente ao fundo indicado pelos contribuintes na DAA. (IN RFB n° 1.131/2011, artigo 8°-E)
FONTE: ECONET