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Sucessão Empresarial – NMR Consultores Associados

Nóticias

Sucessão Empresarial


Considera-se sucessão empresarial, por exemplo, a mudança de propriedade da empresa por meio de incorporação (uma ou mais empresas absorvidas por outra); fusão (quando se unem duas ou mais empresas para formar uma nova); cisão (o patrimônio de uma empresa é total ou parcialmente transferido para outra ou outras preexistentes ou criadas para esta finalidade; alienação ou venda da empresa; e, a transformação (quando uma sociedade passa de uma forma societária para outra).

Conforme o artigo 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Assevera este direcionamento jurídico o artigo 448 da CLT, quando expressa que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

A reforma trabalhista prevê que, no caso em que uma empresa, por exemplo, adquire outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora. Foram acrescidos à CLT os artigos 10-A e 448-A, conforme ilustrado no quadro a seguir:

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Artigos acrescentados pela reforma trabalhista

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Impacto para o empregador: o sócio retirante responderá solidariamente com os demais somente quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, com a interposição de ações ajuizadas no prazo de até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Impacto para o empregado: caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Comentário ECONET: Dois aspectos são essenciais para definir a solidariedade na resposta ao cumprimento dos direitos dos empregados na sucessão empresarial: a comprovação de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato; e, o ajuizamento de ação trabalhista no prazo de até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social da empresa. Não cumpridos estes dois requisitos legais, inexiste a sucessão empresarial com efeitos na ótica trabalhista

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